16 dezembro 2011

SAIU NA FOLHA.COM DE HOJE (16/12/11) SOBRE O YORKOSHIRE OS MAUS - TRATOS DE ANIMAIS E A AMEAÇA

A Policia Civil de Formosa (GO) instaurou um inquérito para investigar uma denúncia de maus-tratos contra um cachorro da raça Yorkshire, praticados por sua dona, uma enfermeira de 22 anos. Algumas cenas da agressão foram divulgadas na internet."
Animais não têm direito. Isso mesmo: do ponto de vista jurídico, animais não têm direito. Apenas pessoas (físicas ou jurídicas) têm direitos. Animais são, para as leis brasileiras, ‘objetos’. Direitos são exercidos sobre eles, mas eles mesmo não têm qualquer direito.

Mas isso não quer dizer que eles possam ser maltratados. Isso porque nós possuímos direitos. Nós individualmente e nós como coletividade.

A dona do cachorro é dona dele. Como tal, pode vende-lo, doa-lo etc. Esse é um direito dela (individualmente). O dono da vaca pode vende-la para o abatedouro, se quiser. E o dono do abatedouro pode mata-la e vender a carne. Isso porque essas condutas são seus direitos e não vão contra os nossos direitos como sociedade.

Mas a dona de um animal não pode machuca-lo porque seu direito como dona não se sobrepõe ao nosso direito como sociedade; e, como sociedade, não toleramos crueldade contra animais. Se o dono do abatedouro resolver matar a vaca de uma forma cruel, ele também estará cometendo um crime (é por isso que a forma de abate é controlada pelo governo).

Primeiro vem nosso direito como sociedade de viver em um país no qual animais não são tratados de forma cruel, e só depois vem o direito do dono do animal.

E para proteger esse nosso direito coletivo, criamos leis que proíbem que os animais sofram crueldade, e pune quem os maltrata.

A lei que pune quem é cruel com um animal é a 9.605/98. Em seu artigo 32 ela diz que “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” sujeita o criminoso a uma pena de detenção que varia entre três meses a um ano, e multa. E se o animal morre, a pena aumenta de um sexto até um terço, ou seja, passa a variar entre três meses e meio (105 dias), e um ano e quatro meses (16 meses).

Embora a lei diga que a pessoa possa ser presa, na prática, porque a pena é baixa, essa prisão é convertida em penas restritivas de direito, como a prestação de serviço à comunidade. Ou seja, a pessoa é condenada mas não é presa.

Mas existe um outro detalhe interesse nessa história: uma suspeita foi identificada e seus dados pessoais foram postos na internet. Milhares de pessoas passaram a ameaça-la online. Bem, quem comete um crime deve responder à Justiça. E se não gostamos das leis que punem os criminosos, precisamos mudar nossos congressistas para que façam leis diferentes (não cabe à Justiça mudar as leis, mas apenas aplica-las. É o Congresso Nacional que faz nossas leis penais). Mas não podemos corrigir um crime com outro. Por exemplo, quem está ameaçando a mulher suspeita está cometendo um crime, chamado de 'Ameaça', e que está lá no artigo 147 de nosso Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Reparem que a lei disse que a ameaça pode ser feita por qualquer meio, o que inclui a internet. Além disso, dizer que vai matar alguém é um mal injusto.

E a questão fica ainda mais complicada: quem identificou a suspeita e colocou seu endereço online com o propósito de que ela realmente seja agredida ou morta pode estar sendo partícipe em um crime de lesão corporal ou mesmo homicídio, se ela vier a ser agredida ou morta. Na internet, como na vida real, devemos tomar cuidado com nossas ações, reações e palavras (ah! Não adianta usar anonimato: quando você posta um comentário online, seu computador deixa impresso algo chamado IP - Internet Protocol - que é único e pode identificar de onde veio tal comentário).

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